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17/01/2015

Direito Trabalhista dos Médicos

Este singelo artigo tem a pretensão de tratar, superficialmente, dos direitos trabalhistas dos profissionais da saúde.


Direito Trabalhista dos Médicos
 
 
O tema é regulamentado pela lei 3.999/61 e prevê que não somente os médicos como outros profissionais da saúde (cirurgiões dentistas, bem como os demais profissionais denominados pela lei como “auxiliares” – que englobam auxiliares de laboratório, radiologistas, etc.) serão regulamentados por regras trabalhistas próprias, somando-se àquelas trazidas pela CLT.
 
Alguns dos direitos trabalhistas diferenciados podemos citar: piso salarial (art. 4° e 5°); duração da jornada de trabalho normal (art. 8°); adicional noturno (art. 9°); contrato de prestação de serviços por hora (art. 12), e equiparação dos benefícios da lei aos profissionais urbanos e rurais (art. 20).
 
A lei 3.999/61 também prevê a aplicação de diversos benefícios de natureza estritamente jurídica, tal como a impossibilidade de diminuição salarial ou prejuízo ao direito adquirido sob fundamento de aplicação da mencionada lei (art. 14).
 
Válido mencionar que, mesmo aos profissionais de saúde contratados como “autônomo” ou “pessoa jurídica” (visando exclusivamente burlar a legislação trabalhista), há a possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego, desde que presentes os requisitos do artigo 3° da CLT, a saber: pessoalidade, não eventualidade, dependência e onerosidade – passaremos a comentar cada um destes requisitos:
 
A) Pessoalidade: O trabalhador deve ser pessoa física e trabalhar de maneira pessoal (leia-se: o trabalho que o médico contratado desempenha deve ser feito exclusivamente por ele e não por terceiros subcontratados) – O raciocínio é que a CLT apenas se aplica ao trabalho humano pessoal, por isso é que os serviços prestados por empresas (pessoas jurídicas) não podem ser objeto do contrato de trabalho.
 
B) Não eventualidade: O trabalhador deve desempenhar suas atividades diariamente ou com certa regularidade temporal, ou seja, de modo permanente ou por tempo determinado – não pode ser ocasional ou esporádico.
 
C) Dependência ou Subordinação: O trabalhador deve estar sob as ordens do empregado, ou seja, deve colocar sua força de trabalho à disposição do hospital/clínica/laboratório, ou seja, deve cumprir horários, metas, prazos, e regras próprias fixadas pela pessoa jurídica contratante.
 
D) Onerosidade ou Salário: É a simples existência de contraprestação pelo serviço prestado, que pode ser pago de três modos: a) por unidade de tempo à disposição do hospital/clínica/laboratório; b) por produção, ou; c) por unidade de tempo e produção, normalmente fixando-se um pagamento fixo por mês acrescido de comissão.
 
Recomenda-se sempre que o profissional da área da saúde consulte um advogado trabalhista para saber se existe a possibilidade de ver seu vínculo empregatício reconhecido, pleiteando direitos como: hora extra, férias, 13° salário, FGTS, etc. As verbas trabalhistas são devidas por força de lei, e não um mero “favor” que o empregador faz ao empregado!
 
Renato Takamitsu Shiratori - Advogado
     OAB/PR 70.685
 
EMAIL: renato@barrosadvogadosassociados.com.br

FONTE: Renato Takamitsu Shiratori - Advogado