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02/03/2015

Direitos Específicos dos Trabalhadores Rurais – Parte 1

Direitos Específicos dos Trabalhadores Rurais – Parte 1


   
Os direitos dos trabalhadores rurais foram estabelecidos pela Lei 5.889/73, que instituiu as normas regulamentadoras, sendo esta atualmente vigente com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que expandiu os direitos sociais daqueles que exercem o trabalho rural, equiparando-os aos empregados urbanos.
 
Para a Lei, considera-se “Empregado Rural, toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.” Em síntese, trabalhador rural é toda pessoa física que lida com atividades de natureza agrícola ou pecuária, retirando daí o seu sustento.
 
Para ser considerado empregado rural, obrigatória é a existência dos requisitos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade (pessoa física), continuidade/habitualidade (natureza não eventual), subordinação (sob a dependência deste) e onerosidade (mediante pagamento de salário).
 
Empregador rural, para efeitos legais, é toda “pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”, incluindo-se como atividade econômica, a exploração industrial em estabelecimento agrário, ora não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura", sem transformá-los em sua natureza, tais como: o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura.
 
Entretanto, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
 
São direitos do empregado rural, o aviso prévio, FGTS, salário mínimo, irredutibilidade do salário, férias, 13º salário, licença maternidade e paternidade, aposentadoria, adicional noturno, repouso semanal remunerado, seguro desemprego, horas extras.
 
Visando sempre a fácil absorção dos temas tratados através de textos simples e breves, trataremos pormenorizadamente e individualmente os direitos trabalhistas inerentes aos trabalhadores rurais em nosso próximo artigo – caso o leitor se enquadre na categoria dos trabalhadores rurais e tenha interesse em se inteirar sobre seus direitos, acompanhe nosso site!

FONTE: Renato Takamitsu Shiratori e Danielle Stefanello