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27/04/2015

Direitos Específicos dos Trabalhadores Rurais – Parte 3

Direitos Específicos dos Trabalhadores Rurais – Parte 3



Para concluirmos o tema dos direitos específicos dos Trabalhadores Rurais, passaremos à terceira parte e última parte do nosso breve debate sobre o tema. Nessa oportunidade, discutiremos sobre: Vale transporte, seguro desemprego, prescrição, salário utilidade, a questão das plantações subsidiárias ou intercalares, os trabalhadores excluídos e a responsabilidade das empresas.
 
VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte é quantia paga pelo empregador, seja pessoa física ou jurídica, com a finalidade de custear as despesas do empregado relacionadas ao deslocamento entre a residência do empregado e a empresa ou da empresa à residência do empregado.
 
O empregador rural poderá descontar até 6% (seis porcento) do valor do salário básico do empregado a título de vale-transporte na folha de pagamento. Isso porque a lei prevê que o empregador deve custear apenas as quantias que excederem a 6% (seis porcento) do salário básico do empregado.
 
SEGURO DESEMPREGO
Garante-se o seguro desemprego ao empregado rural em caso de demissão sem justa causa por parte do empregador, inclusive, nesse caso, o empregador deve realizar a entrega das guias do seguro desemprego. É importante relembrar que houve mudança recente nos requisitos de percepção deste benefício, conforme discutiremos em um artigo que brevemente disponibilizaremos neste site.
 
PRESCRIÇÃO
A prescrição da ação trabalhista para os trabalhadores rurais segue a mesma regra estabelecida para os trabalhadores urbanos, ou seja, é de 02 (dois) anos após o término do contrato, podendo o empregado buscar os direitos relativos à 05 (cinco) anos retroativos.
 
Há a ressalva de não correr prescrição contra empregado rural menor de 18 anos.
 
SALÁRIO UTILIDADE
As utilidades concedidas pelo empregador, relacionadas à moradia e sua infraestrutura básica, e de bens destinados à produção para a subsistência do empregado e de sua família não integram o salário do trabalhador rural desde que haja sua caracterização em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao sindicato de trabalhadores rurais.
 
É importante mencionar que para o empregador descontar parcelas do empregado rural, é preciso obedecer os seguintes requisitos legais:
 
a) Limite de 20% (vinte porcento) do salário mínimo sobre a ocupação da morada;
 
b) Limite de 25% (vinte e cinco porcento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, devendo atender os preços vigentes na região;
 
c) Os descontos apenas podem ocorrer através de autorização legal ou mediante autorização judiciária;
 
Caso haja o descumprimento dos requisitos acima referidos, os descontos serão nulos, ou seja, o empregador poderá ser condenado a restituir os valores indevidamente retirados do empregado, com todos os efeitos legais daí decorrentes.
 
HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas pelo empregado rural são remunerados com base no valor da hora normal acrescidas de 50% do valor.
 
PLANTAÇÕES SUBSIDIÁRIAS OU INTECALARES
Em regiões que adotam o sistema de plantação subsidiária/intercalar (cultura secundária) a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, pode ser objeto de contrato em separado.
 
Embora deva integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.
 
TRABALHADORES EXCLUÍDOS
Os empregados de escritórios ou lojas de empresas rurais, veterinários, agrônomos, médicos, tratoristas, motoristas, pedreiros, eletricistas, mecânicos, carpinteiros, enfim, outros trabalhadores rurais que não exerçam função de natureza rural não são considerados trabalhadores rurais.
 
Outros exemplos seriam os domésticos, parceiros, meeiros, arrendatários, empreiteiros, trabalhadores em olaria, empregados de mineração, trabalhadores parentes de pequenos proprietários rurais e industriais.
 
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Quando duas ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra, mesmo que possuam autonomia e personalidades jurídicas próprias, serão solidariamente responsáveis nas obrigações relativas ao pagamento das verbas trabalhistas do empregador rural, desde que integrem um grupo econômico ou financeiro.
 

FONTE: Renato Takamitsu Shiratori e Danielle Stefanello