Barros Advogados


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12/07/2015

Direitos Trabalhistas - Profissionais da Saúde

O objetivo deste artigo é elucidar aos profissionais da saúde, as ultimas alteraçãoes realizadas em Convenção Coletiva de trabalho.


O objetivo deste artigo é elucidar os profissionais da saúde de Cascavel e Região, acerca das ultimas alteraçãoes realizadas em Convenção Coletiva de trabalho.

Assim, segue abaixo as principais alterações:

PISO SALARIAL:

A) Técnico de Enfermagem, socorrista, técnico de higiene dental, técnico de prótese, técnico de laboratório e profissional de nível técnico R$ 1.192,00 (hum mil cento e noventa e dois); B) Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de laboratório, de Hemoterapia, de Fisioterapia, de cobaltoterapia, de odontologia, instrumentador Cirúrgico, auxiliar de prótese, escriturário, auxiliar de enfermagem veterinária, tosador de animais domésticos, esteticista de animais, auxiliar de farmácia, R$ 1.005,00 ( hum mil e cinco reais); C) Atendente de enfermagem, de Fisioterapia, de laboratório, de Odontologia, de consultório médico, Coletor de exames, auxiliar de serviço social, auxiliar de creche, banhista de animais domésticos, cuidador de idoso R$ 933,00 (novecentos e trinta e três reais); D) Pessoal de Escritório, Recepção, Portaria, Burocratas, telefonista, auxiliar administrativo de consultório, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento de pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, auxiliar administrativo de enfermagem, R$ 913,00 (novecentos e treze reais); E) Pessoal de Copa, Cozinha, Lavanderia, Limpeza, contínuo, guarda, vigia, porteiro, zelador,e demais funções não especificadas, R$865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais). F) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e decreto 5.898/2005) R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais).

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

O adicional de horas extraordinárias, prestadas além da 44ª hora semanal será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais. Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 36 horas semanais o adicional de horas extras, prestadas até a 44ª semanal, inclusive, será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser o divisor 180 (cento e oitenta). A partir da 44ª hora semanal o adicional será de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: As horas extras laboradas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), desde que não tenha havido a devida compensação.

ADICIONAL NOTURNO:

O empregado que prestar serviço no período compreendido entre às 22:00 horas e 05:00 horas terão tais horas remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna de acordo com a lei.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

A) 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), para os trabalhadores em enfermagem geral, lavanderia, e empregados em laboratórios.e assemelhados B) 40% (quarenta por cento) sobre o valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças infecto-contagiosas e laboratórios anatomopatológicos e laboratórios de análise clínicas. e assemelhados C) Quanto a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), é condicionado tão somente a vigência da presente Convenção, ficando estipulado, que em caso de alteração legal quanto a base de cálculo esta obedecerá aos critérios em lei definidos quanto a base de cálculo.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), retroativos a data base 1º de maio de 2015. Tal auxílio alimentação poderá receber as denominações de vale alimentação, vale refeição, cesta básica ou auxilio alimentação e deverá ser concedido em vale/tickets. Tal beneficio jamais poderá ser considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomendase a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta C.C.T. que proceda imediatamente o seu registro no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo Primeiro: As empresas que já concedam benefício similar concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com anterior praticado. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais e de auxílio alimentação e verbas remuneratórias serão pagas de forma retroativa a data base primeiro de maio de 2015, deverão ser quitadas pelas empresas juntamente com as folhas salariais, até o 5º dia útil do mês de Julho/2015.

AUXILIO FUNERAL:

Fica instituída indenização por morte correspondente à R$1.000,00 (hum mil reais), a ser paga pelo empregador. Este benefício será pago juntamente com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários legais do de cujus. A verificação do beneficiário se dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou pelo atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório. As empresas que já concedem benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficam desobrigadas da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.

Auxílio Creche:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES As entidades que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os estabelecimentos em que trabalham, pelo menos, 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão lugar apropriado onde sejam permitido as empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação até 6 meses de idade. A presente obrigação poderá também ser cumprida de acordo com a faculdade estabelecida em lei.

Veja a versão completa da Convenção Coletiva no link: 

http://www.sindesauvel.com.br/wp-content/uploads/2015/06/C.C.T-2015-2016-MTE.pdf

FONTE: http://www.sindesauvel.com.br/wp-content/uploads/2015/06/C.C.T-2015-2016-MTE.pdf