Barros Advogados


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24/10/2018

O Direito do Servidor Público Paranaense Inativo à Conversão em Pecúnia da Licença Especial não usufruída e a possibilidade de Correção Monetária

O presente artigo demonstra, através de pesquisa e análise jurisprudencial, que é assegurado ao Servidor Público Estável e Inativo do Estado do Paraná, o direito a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, bem como a correção monetária


Licença-prêmio ou Licença especial é um direito assegurado ao servidor público estável, advindo da Lei 1.711/52 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), direito este que foi resguardado com o advento da Constituição Federal de 1988 através da Lei 8.112/90 que regula o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.


  Em âmbito estadual, os servidores públicos do Estado do Paraná são regidos pela Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná – Artigo 360), que ao disciplinar a Licença Prêmio estabelece em seu artigo 247.


  Como se observa do disposto na lei e do entendimento jurisprudencial, ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro (neste caso, apenas para os servidores cujos períodos de licença tiverem sido adquiridos até 15 de setembro de 1996 – EC 20/98).


  Ao servidor já aposentado (inativo), para o qual não houve a contagem em dobro do período ou que não tenha usufruído desta prerrogativa, somente resta à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Todavia, é necessário que este servidor inativo demonstre documentalmente o efetivo registro de sua aposentadoria junto a Corte de Contas, perfectibilizando assim o ato.


  Pacificando o entendimento sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – tem o entendimento de que, como a Lei em referência não veda o recebimento pecuniário do correspondente à licença-prêmio pelo servidor aposentado, não haveria nenhum óbice legal à sua concessão.  

FONTE: https://brunohbe.jusbrasil.com.br/artigos/493759896/o-direito-do-servidor-publico-paranaense-inativo-a-conversao-em-pecunia-da-licenca-especial-nao-usufruida-e-a-possibilidade-de-correcao-monetaria