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18/04/2019

Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

O STJ, ao apreciar a questão, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de indenizar o segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, que seria duplamente penalizada com a ex


O seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

  Recentemente, o STJ manteve decisão do TJ/SC que condenou uma seguradora a indenizar terceiro que teve seu veículo atingido pelo caminhão de propriedade da empresa segurada, conduzido por funcionário que se encontrava embriagado.
  O motorista do caminhão invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro veículo que trafegava em sentido oposto. O teste do bafômetro apontou índice de 0,46ml de álcool por litro no sangue do motorista do caminhão. Diante disso, o proprietário do veículo atingido ajuizou ação pleiteando indenização no valor de R$ 164 mil pelos danos sofridos.

  O juiz de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool teria contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O TJ/SC manteve a condenação da seguradora, ressaltando que mesmo comprovada a embriaguez, ela tem obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros. A seguradora recorreu ao STJ sustentando que, devido ao estado de embriaguez do motorista do caminhão segurado, impunha-se a aplicação da cláusula do contrato que excluía a cobertura. De acordo com o recurso, a direção sob efeito do álcool violaria a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.

  O STJ, ao apreciar a questão, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de indenizar o segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, que seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

  Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a cláusula do contrato que prevê negativa de cobertura na hipótese de acidente de trânsito causado pela embriaguez do segurado deve ser considerada ineficaz contra terceiros. Solução contrária, pontuou o ministro, “puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”.

  O relator ressaltou que o STJ já havia manifestado entendimento no sentido de que o condutor que dirige embriagado agrava o risco contratado e poderia perder a cobertura do seguro. Contudo, no presente caso o dano não foi do segurado, mas decorrente da cobertura de responsabilidade civil a terceiros.

  O relator ponderou ainda que “o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados”.

  Trata-se de precedente relevante, que representa alteração na posição tradicional da jurisprudência, que afastava o direito ao seguro no caso de embriaguez, e que privilegia os princípios legais do Código Civil, especialmente a função social do contrato.

FONTE: Migalhas