Barros Advogados


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13/06/2016

TRT da 1ª região considerou que o posto tentou transferir os riscos do empreendimento para o empregado.


A 5ª turma do TRT da 1ª região manteve decisão que reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um frentista por causa de descontos realizados em seu salário a título de diferenças de caixa em virtude de valores roubados por assaltantes. O colegiado entendeu que o posto de combustível tentou transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que é vedado pela legislação trabalhista. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. A empresa também terá de pagar ao obreiro R$ 5 mil, por danos morais, e devolver a quantia descontada (R$ 3.044,05). A empresa alegava que os descontos efetuados no salário do trabalhador foram limitados ao percentual de 30%, ou seja, dentro do permissivo legal e do acordo prévio firmado entre as partes. Argumentava ainda que consta da atribuição do frentista receber valores dos clientes, dar troco, efetuar operações financeiras e realizar fechamento do seu próprio caixa. E que havia norma interna segundo a qual os funcionários não poderiam ficar com mais de R$ 200,00, mas, no momento do assalto, o profissional portava R$ 1 mil. Relator do acórdão, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos reforçou o entendimento de 1º grau, para o qual a falta grave da empresa ficou configurada, uma vez que os assaltos sofridos não decorrem da simples falta de um dever de cuidado, e sim de caso fortuito, e não se pode transferir para o empregado os riscos do empreendimento. Ao analisar o pedido sobre o dano moral, o magistrado ressaltou que o trabalhador sofreu mensalmente uma série de descontos indevidos em seu salário, bem como "o posto pretendia obter vantagem econômica indevida de seus funcionários promovendo de forma arbitrária o ressarcimento de valores roubados de seu empreendimento, em flagrante abuso do poder diretivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização por dano moral". Processo: 0010574-15.2015.5.01.0322

FONTE: migalhas