Barros Advogados


Notícias

27/06/2016

Mulher também terá de pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais a uma das vizinhas.


A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por unanimidade, determinou que uma mulher - que mantém em sua residência 23 cães, causando transtornos à vizinhança - remova os animais do local, limitando-se a permanecer com apenas dois. O colegiado também condenou a mulher a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil a uma vizinha. O colegiado entendeu existir no caso uma “situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio”. A ação foi movida por uma vizinha que reclama do mau cheiro e do ruído intenso provocado pelos cães. A dona dos animais argumentou em sua defesa que eles não causam transtornos, pois cuida de mantê-los em perfeitas condições de higiene, e alega que são idosos e doentes e não sobreviveriam sem os seus cuidados. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a dona dos cães recorreu. Em seu voto, o desembargador Vianna Cotrim, relator, pontuou que a mulher tem direito de manter animais em sua residência, mas o fato de possuir 23 cães confinados em seu quintal caracteriza, sem dúvida alguma, situação de exagero, pois fere o direito ao sossego alheio. “Na busca do critério de razoabilidade, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo juízo local estabelece o equilibro entre as partes.” “A requerida extrapola os limites impostos pelas normas de vizinhança quanto do uso de sua propriedade, pois obviamente que a quantidade de cães é absolutamente inapropriada para o espaço limitado de sua residência.” De acordo com o magistrado, não é necessário muito esforço para concluir que realmente a autora ficou sujeita a sérios transtornos provocados pela presença desse grande número de animais na casa vizinha. “E por maior que seja a dedicação da ré, difícil acreditar que conseguiria manter permanentemente limpo o seu quintal, com tantos animais desse porte ali presentes.” O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento. Processo: 0005619-47.2012.8.26.0338 Veja a íntegra da decisão.

FONTE: migalhas