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01/04/2015

Direitos Específicos dos Trabalhadores Rurais – Parte 2

Direitos Específicos dos Trabalhadores Rurais


   
Passaremos então a discutir as verbas trabalhistas devidas aos empregados rurais, caso o leitor não tenha tenha interesse em saber se se enquadra ou não na categoria, não deixe de conferir a parte 1 do artigo que trata do mesmo tema. Sem mais delongas, vamos aos direitos específicos:
 
AVISO PRÉVIO:
O trabalhador rural tem direito ao aviso prévio de 30 dias quando o contrato de trabalho durou até ano. A partir de um ano de vínculo, o aviso passa a ter acréscimo de três dias para cada ano de serviço, até o limite de 60 dias extras, totalizando o máximo de 90 dias.
 
Durante o prazo do Aviso prévio, se a rescisão for promovida pelo empregador, o empregado terá direito a 1 (um) dia por semana de folga para procurar outro trabalho, sem prejuízo de seu salário integral.
 
Esse benefício compreende tanto o empregado quanto o empregador. Ou seja, se a empresa dispensar o funcionário e não quiser que ele cumpra o período, deverá pagar o valor correspondente. O mesmo ocorrerá se o empregado pedir demissão sem justa causa nas hipóteses previstas e sem dar o aviso prévio ao empregador - ou seja, neste caso, o empregador poderá descontar o valor do aviso prévio da folha de pagamento do empregado.
 
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS:
A contribuição do trabalhador rural é de 8 (oito)% sobre o salário, a exemplo do que ocorre com o trabalhador urbano.
 
JORNADA:
A jornada do trabalhador Rural é igual à do trabalhador Urbano, ou seja, fixada em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer tempo laborado acima desses limites acarreta ao empregador o dever de realizar o pagamento das horas extras, acrescidas pelo menos em 50%.
 
Em trabalho contínuo com duração superior a 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo de 1 a 2 horas para repouso ou alimentação, conforme os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Em trabalhos contínuos com duração superior a 4 horas, concede-se também um intervalo de 15 minutos para descanso.
 
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
 
TRABALHO NOTURNO:
O trabalho noturno é compreendido entre as 20h00min às 04h00min para trabalhador rural da pecuária, e das 21h00min às 5h00min para trabalhador da lavoura, e a duração da hora noturna é de 60 minutos.
 
O adicional noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal, sendo proibido o trabalho noturno ao menor de 18 anos.
 
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Assegura-se ao empregador rural descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, o qual deve ser usufruído preferencialmente aos domingos, no todo, ou em parte.
 
Em caso de necessidade imperiosa do serviço ou conveniência pública, autoriza-se o trabalho aos domingos, em escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeita à fiscalização da autoridade administrativa.
 
O trabalho aos domingos é sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria do trabalho
 
13º SALÁRIO E FÉRIAS
O trabalhador rural tem direito ao 13º salário, e as férias devem ser de 30 dias, acrescidas com 1/3 da remuneração normal, havendo ainda, direito às férias proporcionais na rescisão do contrato.
 
LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE E ESTABILIDADE
Quanto à licença maternidade tem a empregada rural direito a 120 dias sem prejuízo do salário, sendo que o salário maternidade será pago pelo empregador rural, compensando-se posteriormente com os recolhimentos à previdência social.
 
A estabilidade da empregada gestante conta-se desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A licença paternidade será de 5 dias corridos.
 
Para melhor absorção do conteúdo, optamos para discutir em outra oportunidade os tópicos relativos ao vale transporte, ao seguro desemprego, prescrição, salário utilidade, horas extras, e outros temas afins. Não perca!
 

FONTE: Renato Takamitsu Shiratori e Danielle Stefanello