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20/10/2015

A Luta pela Fosfoetanolamina – Uma Esperança para o Câncer - FOSFOETANOLAMINA

A FOSFOETANOLAMINA é uma substância produzida pelo corpo humano e pode ter função antitumoral, possuindo ação antiproliferativa e estimula a apoptose, que seria uma “morte celular programada”, ou seja, impede que o câncer se espalhe e produz a morte


A FOSFOETANOLAMINA é uma substância produzida pelo corpo humano e pode ter função antitumoral, possuindo ação antiproliferativa e estimula a apoptose, que seria uma “morte celular programada”, ou seja, impede que o câncer se espalhe e produz a morte de suas células.

Os estudos com esta substância foram iniciados no começo dos anos 90 pelo professor Gilberto Orivaldo Chierice, no Instituto de Química de São Carlos – USP, e o mesmo descreve a ação da substância como uma espécie de marcador, sinalizando para o corpo sobre a célula cancerosa, deixando as mesmas mais visíveis para que o sistema imunológico a possa combater.

A pesquisa que vem sendo realizada há 20 anos, e conta com dissertações de mestrado apontando resultados positivos na contenção e redução de tumores, através da utilização da droga em animais, e atualmente mais de 800 pessoas se tratam com o remédio tendo resultado positivos em seu tratamento.

Sendo assim, qual é o problema com o medicamento que não é distribuído livremente pelo Estado?

Acontece que a FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA é uma substância experimental, e apesar de usuários e familiares descreverem melhora significativa no combate à doença utilizando o medicamento, o mesmo não possui registro na ANVISA, e assim, consequentemente, não pode ser distribuído livremente para a população.

O medicamento chegou a ser distribuído no passado, porém a Portaria 1389/2014 proibiu o fornecimento do medicamento.

O problema se encontra no artigo 12 da lei 6360/76, lei que regula sobre a Vigilância Sanitária a que ficam submetidos os medicamentos.
 
Porém, a solução se apresenta no corpo da mesma lei, continuando a leitura da lei 6360/76, em seu artigo 24, está expresso que estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde, ou seja, por ser uma substância experimental, a mesma está isenta de registro.
 
Assim por mais que parece descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, há de se levar em conta a situação em que se encontra o individuo, situações excepcionais como é o caso do câncer, um doença grave, deve ter em seus casos uma relativização para garantir os direitos fundamentais do cidadão, como o direito a vida.
No campo jurídico, como dito no artigo anterior, tem-se como garantido o direito do ser humano à vida, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como o maior bem a ser protegido, como pode ser visto no artigo 3˚ da referida lei.
 
Assim, em os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, garantem que é dever do Estado fornecer o tratamento adequado aos cidadãos, protegendo o indivíduo e garantindo o direito a saúde e a vida.
 
A lei 8080/90, que regula o Sistema Único de Saúde – SUS, garante que o cidadão tem o direito à universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, bem como à integralidade de assistência, o que pode ser entendido como conjunto articulado e contínuos de ações e serviços, em todos os níveis de complexidade do sistema, e também à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física.
 
Assim é inconcebível negar o tratamento ao indivíduo, que, para o combate à sua doença, muitas vezes, tem como sua ultima esperança de viver a utilização deste medicamento.
A ausência do registro do medicamento na ANVISA não afasta a responsabilidade do Estado, de garantir ao indivíduo o custear o tratamento adequado para garantir a sua dignidade.
Nesse sentido, o STF já incorporou esse entendimento e igualmente no conceito de ponderação preferiu, sobre todos os demais, optar sempre pela preservação da vida.
No entendimento do ministro Edson Fachin, proferido na Petição (PET) 5828, o caso apresenta urgência e plausibilidade jurídica, o que justifica a concessão da liminar. “O fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na Anvisa da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica”, afirmou o ministro. Quanto ao periculum in mora, ele destacou que está evidente nos autos a comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se ineficaz. No caso em questão, a requerente afirma estar em fase terminal de doença grave e, ante a ineficácia de todos os procedimentos médicos recomendados, foi-lhe indicada, por meio de laudo médico, a utilização do medicamento fornecido pela USP de São Carlos, a fim de mitigar os sintomas apresentados. (Nota retirada do site do STF)
 
 
 
Alguns Esclarecimentos Importantes:
 
O remédio não tem eficácia comprovada através de pesquisas científicas e por isso que seu uso não está regulamentado. Sendo assim, somente através de uma ordem judicial é possível a obtenção do medicamento.
 
Para fazer o pedido judicial, não é necessário uma prescrição médica recomendando o uso, até porque, médico nenhum vai fornecer tal prescrição sendo que o remédio não é regulamentado. O que é preciso são exames e laudos médicos que atestem a patologia.
 
Deve ser conversado com o médico sobre o tratamento e também sobre a condição de saúde de cada paciente, isto porque cada caso é um caso e o advogado não pode e nem deve dizer nada ou orientar nesse sentido.
 
O trabalho do advogado é exclusivamente jurídico, fazer o pedido judicial, se o poder judiciário vai ou não conceder o pedido, depende exclusivamente da decisão do Juízo.
 
O juízo de São Carlos tem concedido os pedidos através de decisão de Tutela Antecipada para que a USP forneça os medicamentos no prazo máximo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 caso o prazo não seja cumprido.
 
Além do fato de que, cada juízo tem o seu próprio entendimento, eles também mudam de entendimento e também a decisão será objeto de recurso da USP, podendo ser cassada em 2º Instância.

FONTE: Dr. Herbert Barros