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20/05/2017

O Usucapião de Terra Devoluta na Faixa de Fronteira

A possibilidade do usucapião de terra devoluta em faixa de fronteira foi reconhecido em julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


A possibilidade do usucapião de terra devoluta em faixa de fronteira foi reconhecido em julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva.

Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.

Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público.

Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.

O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.

Com este entendimento, aquele Tribunal reconheceu que existem, no País, terras sem dono (não registradas em nome de alguém), e que estas podem ser adquiridas por posse mansa e pacífica, decorrido o prazo aquisitivo previsto no Código Civil (usucapião). 
 
O Tribunal fundou sua decisão na doutrina exposta por Pontes de Miranda, civilista renomado, com ampla produção jurídica conceitual na metade no século passado, mas da área de direito privado.
 
Este entendimento, no entanto, não é uma unanimidade na doutrina jurídica brasileira, já que no âmbito do Direito Público, o entendimento é de que, por força da 1ª Constituição Republicana Brasileira (1891), as terras da Coroa, por direito de conquista, teriam sido transmitidas aos Estados Membros, desde que não tivessem sido objeto de legítima concessão de propriedade por parte do poder público ao particular, e não pertencessem à União. 
 
Assim, pertenceriam aos Estados-membros, por força do art.64, as chamadas “terras devolutas” situadas nos seus territórios.  Dizia ainda o parágrafo único do art.64 (CF 1891):
 
“Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados”.
 
A controvérsia acerca do assunto coloca em risco um enorme patrimônio de todos os brasileiros, já que presume que haja, no Brasil, terras sem dono, o que seria, a nosso ver, impossível.  
 
Isto porque, o conceito de territorialidade do Estado Brasileiro impõe que, se não há domínio privado legítimo (registrado), deduz-se que o solo é território público.  Até porque não há propriedade sem sujeito que a detenha.
 
De qualquer forma, para garantir o direito de todos os cidadãos sobre as terras que ainda não foram privatizadas, urge que todos os níveis do Estado – União, Estados Membros e Municípios – sejam mais zelosos com o patrimônio fundiário público, mantendo a demarcação de terras e bens públicos devidamente registrados e publicizados, o que está muito longe de acontecer.
 
A transparência das informações do que é patrimônio público é a forma mais direta de protegê-lo, já que todos os cidadãos poderão estar vigilantes sobre os mesmos, e sobre quem está se apoderando deles ilegitimamente, ou sem o devido procedimento administrativo de oferta pública de oportunidades equitativas.
 
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2047019/cabe-usucapiao-de-terra-devoluta-ainda-que-em-faixa-de-fronteira
http://www.soniarabello.com.br/usucapiao-de-terras-brasileiras-2/  

FONTE: Internet