Barros Advogados


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18/04/2019

Suspensão Indevida de Fornecimento de Água gera Dano Moral

A concessionária de fornecimento de água não está autorizada a suspender o serviço público essencial.


A descontinuidade do fornecimento de água ao consumidor inadimplente configura uma afronta ao caráter essencial do serviço público de água, diante dos princípios já expostos e em razão disso, os Tribunais Superiores entendem que este meio de coação ao usuário não é legal.

  O poder público ou seus delegados (concessionárias) tem direito ao crédito em função da prestação do serviço público, no entanto, utilizar a suspensão do serviço essencial como forma de compelir o usuário ao pagamento da tarifa extrapola os limites da legalidade.

  Na cobrança de dívidas, o credor não deve agir abusivamente. Por isso, os prestadores de serviços públicos devem utilizar os meios legais para receber seu crédito, podendo, inclusive, incluir o nome do devedor inadimplente nos bancos de dados do SERASA, SPC e cobrar judicialmente a dívida.

  Além do mais, a descontinuidade dos serviços essenciais está em posição diametralmente oposta à consecução do bem comum, erigido na Constituição da República como princípio fundamental. 

FONTE: Jusbrasil