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17/02/2021

Cobrança abusiva de anuidade e desnecessidade de registro no CRQ - Conselho Regional de Química

O presente texto tem como objetivo informar sobre a inscrição de indústrias/empresas no Conselho Regional de Química, CRQ, a fim de demonstrar a ilegalidade da exigência de cadastro perante estas entidades, bem como da obediência das exigências por e


Na ânsia de arrecadar, os Conselhos Regionais de Química, mais especificamente o da 13ª região com competência para Santa Catarina, vem no decorrer do tempo fiscalizando indústrias a fim de registrá-las em seus cadastros, e exigir a vinculação de profissional da área, não observando, porém, a atividade fim por elas, as empresas, exercidas. O Conselho Regional de Química possui legitimidade fixada, além da Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, como a seguir:
  Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
  Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.  
  Logo, com a leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que a exigência do CRQ no cadastramento de empresas se deve única e somente àquelas que possuem como atividade básica a química, sendo na comercialização, e/ou produção de produtos dessa natureza, bem como empresas qual o produto final seja de ordem química. Sem este pressuposto, considera-se inexigível tal inscrição, como também, o Conselho não poderá exigir a contratação de profissional da área (química) para fiscalização/manutenção.
  Fato é que há algum tempo, o Conselho Regional de Química vem expedindo notificações e cobranças à empresas que não se enquadram nos dispositivos que o normatizam, vindo a caracterizar a ilegalidade tanto das cobranças emitidas quanto da exigência de inscrição e contratação de profissional habilitado.

  A exemplo do aqui explanado, por hora as empresas mais atingidas são as que, dentro do processo de produção/industrialização, utilizam a química como fase para conclusão do produto final, como por exemplo, uma indústria têxtil que utiliza a química para o tingimento de peças em malha. Acerca desta situação, se expõem novamente a falta de coerência na exigência do CRQ.
  Diante do exposto, visto e pesquisado, podemos concluir com a realização do presente artigo, que, pela falta de conhecimento aprofundado, as empresas vem recebendo intimações do Conselho Regional de Química, e, pela multa exposta, acabam por acatar o pedido encaminhado, não sabendo da verdadeira legitimidade que este Conselho possui, uma vez que a maioria das intimações são baseadas em decretos, portarias etc. que não encontram amparo legal, obrigando ao empresário cumprir a regra por eles editadas. Assim passam a obter despesas com anuidades, salário e inscrição de profissionais responsáveis sem necessidade.

  Finalizando, como há amparo jurisdicional para o conhecimento da lide exposta, deve a empresa, seja indústrias, prestadora de serviços, etc., buscar o judiciário para exercerem seus direitos.



Qualquer dúvida, estamos a disposição.



Obrigado!

FONTE: PHMP