Barros Advogados


Notícias

18/01/2016

Para magistrado a companhia aérea deve tomar as medidas e precauções necessárias para a correta prestação do serviço.


O desembargador Orloff Neves Rocha, do TJ/GO,manteve condenação da TAM para indenizar uma passageira por danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, e em R$ 3.975,09 por danos materiais.

A passageira teve as bagagens extraviadas e demorou 18 dias para recuperá-las após o desembarque. Ao receber as malas de volta, a consumidora percebeu que estavam faltando alguns de seus pertences e, por meio das notas fiscais, conseguiu comprovar os valores dos bens perdidos. 

Para o magistrado é dever da apelante tomar as medidas e precauções necessárias para a correta prestação do serviço, de forma a proporcionar segurança aos seus usuários. Se assim não o faz, deve responder pelo dano que vier a causar a terceiros. 

O veredicto favorável à cliente já havia sido proferido em primeiro grau, na comarca de Itumbiara/GO, pelo juiz Sílvio Jacinto Pereira. A parte ré recorreu, alegando que o intervalo de tempo foi curto para ser considerado extravio e, ainda, que a autora da ação não suportou problemas sérios em decorrência do fato, tendo, apenas, “dramatizado a situação vivida”. Porém, nas palavras do desembargador Neves Rocha, "ainda que tenha ocorrido a devolução das bagagens, tal ato por si só não retira a responsabilidade da apelante de reparar os danos materiais e morais suportados pelos constrangimentos, desconfortos e aflições".

Entendendo não haver qualquer desacerto na apreciação da matéria submetida a julgamento, o desembargador negou seguimento à apelação interposta.

FONTE: migalhas