Barros Advogados


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09/03/2016


Após intenso debate, a 2ª seção do STJ concluiu que o FGTS pode ser partilhado quando da separação do casal. A decisão em negar provimento ao recurso foi unânime, mas por maioria foi seguida a fundamentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Patrimônio comum Reafirmando a complexa natureza jurídica do instituto do Fundo, Salomão acompanhou a relatora Isabel Gallotti no sentido de que o depósito do FGTS é “reserva personalíssima”. Entendeu Salomão que na constância do casamento, o saldo do FGTS é patrimônio comum, e, portanto, na separação, deve ser dividido. Contudo, divergiu da relatora, para quem os valores só seriam divididos se tivesse ocorrido o saque durante o casamento. Para Salomão, isso seria uma “loteria”, pois o direito ao crédito do Fundo foi adquirido na constância do casamento, ainda que não tenha ocorrido o saque. S. Exa. ressaltou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime de comunhão parcial. "Penso que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha de bens." De acordo com o ministro, considerando que o pagamento das verbas recebidas como parte do trabalho é, em regra periódico, deve ser adotado critério temporal objetivo de definição das verbas que comporiam eventual meação. "Acredito que o marco temporal deva ser a vigência da relação conjugal – ou seja, todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjugue na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação." Durante o julgamento, houve ainda discussão acerca da possível desafetação do processo, tendo em vista que o caso concreto poderia não ser o melhor para definir a tese. Porém, colhidos os votos, a maioria decidiu pela manutenção da afetação. Após sugestão do ministro Bellizze, o ministro Salomão ajustou o voto para não prever hipótese de saque no momento da partilha. Como redator para o acórdão, Salomão ajustará o voto neste ponto para apresentar ao colegiado. Seguiram o voto-vista os ministros Cueva, Bellizze, Moura Ribeiro e Sanseverino. Com a relatora votaram Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Noronha.

FONTE: migalhas