Barros Advogados


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27/06/2016

Entendimento foi adotado pela 6ª turma recursal do JEF de São José do Rio Preto/SP.


A 6ª turma recursal do JEF de São José do Rio Preto/SP reverteu sentença que havia concedido o benefício previsto no art. 203, V, da CF, a um presidiário. Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, juiz Federal Rafael Andrade de Margalho, no sentido de que "não se pode admitir que a pessoa encarcerada esteja em situação de não poder 'prover sua subsistência', pois sua subsistência já vem sendo suprida pelo Estado". O art. 203, V, da CF, prevê um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Além disso, o art. 20 da lei 8.742/93 estabelece que o benefício é concedido se for verificada deficiência incapacitante para o trabalho, ou idade superior a 65 anos, e hipossuficiência individual ou familiar. No caso, observou o magistrado, que o autor por estar encarcerado já tem supridas suas necessidades pelo Estado, até enquanto persistir essa situação. "Acrescer ao que o Estado oferece ao encarcerado um benefício assistencial seria um excesso de provimento que iria além do que a legislação considera necessário à pessoa para manutenção com dignidade, o que não pode ser admitido na concessão de um benefício assistência", concluiu. Processo: 0002043-71.2013.4.03.6324

FONTE: migalhas