Barros Advogados


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13/10/2014

STF vai decidir se a redução do seguro pago em caso de morte ou invalidez é constitucional.


O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão tratada no ARExt 704.520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do seguro obrigatório DPVAT, implementada pela MP 340/06 – convertida na lei 11.482/07. O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/SP que entendeu ser constitucional a redução dos valores pagos. O recorrente alega que, ao reduzir o seguro pago em caso de morte ou invalidez de 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil) para R$ 13,5 mil, a lei 11.482/07 afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social. Diante disso, pede o pagamento da diferença entre o montante recebido e o valor previsto na norma revogada (lei 6.194/74).   O recorrente sustenta ainda que a lei questionada visava originalmente alterar a tabela do imposto de renda, mas terminou por tratar de tema diverso, em afronta ao devido processo legislativo. Alega também que a MP 340/06 foi editada sem observar os requisitos constitucionais de relevância e urgência.   Ao submeter o recurso ao plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que "discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes".   O ministro verificou ainda que o tema é semelhante ao tratado na ADIn 4.627 e ao discutido em diversos outros recursos extraordinários em tramitação.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209236,310